Considerando o Pré Julgado nº 955, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que prescreve:
São legítimas as contribuições mensais dos Municípios para manutenção de associações de municípios, desde que tais despesas sejam instituídas por lei e estejam previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela respectiva Lei do Orçamento, conforme as normas previstas pela Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00. (Pré Julgado nº 955, TCE/SC)
Para filiar-se, o município deve editar uma Lei específica, sem informar o valor da contribuição na mesma. Os valores deverão constar apenas na LDO e na LOA.
A filiação dos municípios à Federação Catarinense de Municípios deve obedecer aos seguintes trâmites:
No âmbito interno do município:
Edição de Lei autorizando a filiação (minuta anexa);
Previsão das despesas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Documentos a serem enviados à FECAM:
Ofício solicitando a filiação;
Cópia da Lei de autorização de filiação;
Comprovação de filiação à respectiva Associação de Municípios;
Autorização de débito em conta via CONAG ou pagamento via Associação de Municípios
Os municípios já filiados, que não dispõe de Lei de autorização de filiação ou que não tenham previsto na LDO e LOA as respectivas despesas, sugere-se que sejam tomadas as providências para a regularização da filiação. Segue abaixo documentos referentes a Filiação.
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