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FECAM orienta sobre publicidade nos portais municipais

FECAM orienta sobre publicidade nos portais municipais

FECAM orienta sobre publicidade nos portais municipais 150 150 Fecam Portal

Dayane Nunes
ASCOM/FECAM

Os prefeitos e os assessores de comunicação e imprensa devem estar atentos em relação ao conteúdo disponibilizado no portal do município na internet, neste ano eleitoral. Desde o último sábado (5 de julho), está vedada a realização de publicidade institucional pela administração pública, nos termos do artigo 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97. A orientação da FECAM é que não sejam colocadas nos sites oficiais dos municípios informações relativas às obras realizadas ou em andamento, aos eventos na cidade, fotografias de inaugurações de obras públicas, depoimentos de gestores públicos e outras informações ou imagens que possam promover qualquer gestor público ou candidato ao pleito municipal (art. 37, § 1º, da CRFB). Isto significa que a seção de notícias não deve conter matérias jornalísticas, salvo aqueles municípios que tem autorização judicial específica.

Entretanto, o entendimento da FECAM é que não há necessidade de "retirada do ar" (despublicação) da página eletrônica na internet, sendo plenamente possível sua utilização e manutenção para prestar as informações de interesse da sociedade, tais como: história do município, legislação, fotos do município, locais turísticos, editais de concurso público, serviços on line, estrutura da Administração Pública, mapa da cidade, entre outros.

Para a Lei Eleitoral, somente em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, é permitida a publicidade institucional no período eleitoral.

Segundo Olivar Coneglian em seu livro: Lei das Eleições Comentada, explica que existe, muitas vezes, certa dificuldade em se conceituar propaganda, e principalmente em diferenciar "propaganda institucional" de "publicidade obrigatória" ou "publicidade convocatória".

"Mas se poderia chegar ao seguinte conceito: enquanto a publicidade obrigatória e a publicidade convocatória devem existir no seio da administração pública, de tal forma que sua ausência provocaria atos nulos ou dificuldade de auto-realização da própria administração, a propaganda institucional é aquela cuja ausência não provoca nenhum colapso, nenhuma falha, nenhum problema para a administração", disse.

Os agentes públicos também devem estar atentos a manifestação do Tribunal Regional Eleitoral que proibe a publicidade relativa à comemoração do aniversário do município e à prestação de contas da Administração, que, por certo, não estão abrangidas nesta categoria, também estão vedadas neste período. (TRE/SC, Resolução nº 7712, rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, julgado em 03/07/2008).

O assessor jurídico da FECAM, Marcos Fey Probst, explica que caso haja interesse público na publicidade a ser veiculada após 5 de julho (fechamento de ruas, problemas no abastecimento de água, campanhas de vacinação etc), é imprescindível que a referida publicidade seja previamente autorizada pela Justiça Eleitoral, através de simples requerimento (petição) ao juiz responsável pela zona eleitoral.