Prazos de Desincompatibilização e Condutas Vedadas em Período Eleitoral.
Administração Pública

Na busca de auxiliar os gestores públicos municipais e atentar as novas regras e disposições acerca da melhor conduta ética a ser adotada durante o período eleitoral que devem nortear a atuação dos agentes públicos no ano das eleições para prefeitos e vereadores em 4 de outubro de 2020, a assistência jurídica da FECAM preparou uma nota técnica informativa para orientar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, que possam ser questionados como indevidos nesse período.
Mesmo com o calendário eleitoral ainda não definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, é considerado “ano eleitoral” o período que começa no dia 1 de janeiro e termina no último dia do ano, 31 de dezembro. Sendo assim desde o primeiro dia do ano é proibido uma serie de questões, como:
1 - A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art.73, § 10).
2 - Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.
3 - Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso VII). A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos DEVERÁ TER caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (CF, Art. 37, §1º). Dentre outros.
DOS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
A Lei Complementar nº 64/90 instaurada em 18 de maio de 1990 apresenta uma serie de prazos de desincompatibilização que devem ser adotados durante o período eleitoral.
Dentre elas:
CARGO OCUPADO |
CARGO PRETENDIDO |
PRAZO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO |
Prefeito (a) |
Prefeito (a) |
Não há desincompatibilização (Res. nº 20.547/00, 20.928/01, 20.942/01, 20.975/02, 21.096/02 e 21.493/03, todas do TSE; art. 14, §5º, da CRFB) |
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Outro cargo |
6 meses antes do pleito (Res. nº 21.026/02, 21.053/02, 21.695/04, 22.119/05 e 22.129/05, todas do TSE; art. 14, § 6º, da CRFB) |
Vice prefeito (a) |
Vice prefeito (a) |
Não há desincompatibilização. Se suceder ou substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito, fica inelegível. (Res. nº 20.547/00, 20.587/00, 20.889/01, 20.892/01 e 21.082/02, todas do TSE) |
|
Outro cargo |
Não há desincompatibilização. Se suceder ou substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito, fica inelegível, salvo para o cargo de prefeito. (Res. nº 20.144/98, 20.889/01, 21.026/02, 21.082/02, 21.695/04 e 22.129/05, todas do TSE; art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90) |
Vereador (a) |
Vereador (a) |
Não há desincompatibilização em ambas as situações. (Ac. 103/98, Res. 19.537/96, 20.864/01 e 21.437/03, todos do TSE) |
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Outro cargo |
Não há desincompatibilização em ambas as situações. (Ac. 103/98, Res. 19.537/96, 20.864/01 e 21.437/03, todos do TSE). |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Mesmo cargo |
Não há desincompatibilização. Se suceder ou substituir o Chefe do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, fica inelegível. (Res. 20.579/00 e 21.082/02 e Consulta nº 1.586/08, todas do TSE) |
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Outro cargo |
Não há desincompatibilização. Se suceder ou substituir o Chefe do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, fica inelegível, salvo para o cargo de prefeito. (Res. 19.537/96, 21.082/02 e 22.119/05 do TSE) |
Vale salientar que prefeitos (as) municipais exercentes de funções junto à FECAM e às Associações de Municípios devem promover sua desincompatibilização em até 4 meses antes do pleito eleitoral, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
CONDUTAS VEDADAS
Entende-se por condutas vedadas, no ano de eleição, aquelas ações praticadas por agentes públicos, servidores ou não, tipificadas na lei, que consistem na colocação da máquina administrativa a serviço de qualquer candidatura, partido ou coligação, desequilibrando a necessária igualdade no pleito eleitoral, comprometendo a isonomia e lisura das eleições. Estas condutas estão elencadas nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições e demais legislações correlatas (resoluções do TSE).
Para maiores informações Confira a Nota Técnica completa
Para esclarecimento de dúvidas, colocamos à disposição esta coordenadoria de Assistência Jurídica, com Juliana Plácido, pelo telefone (48) 98405-9188 ou e-mail juridico@fecam.org.br.
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