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TCE tem nova norma para análise de editais de concorrência e pregão

TCE tem nova norma para análise de editais de concorrência e pregão

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O Tribunal de Contas do Estado começou a informar unidades fiscalizadas sobre a aprovação da instrução normativa N. TC-05/2008, que estabelece novos procedimentos para o exame de editais de concorrência e de pregão realizados pelos Poderes, órgãos e entidades da administração pública do Estado e dos municípios. Os ofícios circulares foram encaminhados nesta semana. Uma das novidades é a análise prévia de editais de pregão, o que ainda não era feito pelo TCE. Até então a análise desse tipo de licitação acontecia após a sua concretização.

A instrução normativa, publicada na edição do dia 1°/09 do Diário Oficial Eletrônico do TCE, determina que os titulares dos órgãos e entidades da administração pública do Estado e dos municípios, informem, através do Portal do Tribunal (www.tce.sc.gov.br) os dados sobre os editais de concorrência – inclusive os na modalidade de concessão e permissão de serviços públicos – e de pregões presencial e eletrônico cujo valor previsto para a contratação seja o mesmo que determina a realização de licitação para compras e serviços através de concorrência – maior do que R$ 650 mil, conforme prevê a Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Licitações). Os arquivos eletrônicos do edital e seus anexos devem ser enviados até o dia seguinte à primeira publicação do aviso da licitação no órgão oficial (Diário Oficial do Estado).

Em caso de urgência, havendo ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito (do Pleno), o relator determinará, à autoridade competente, a sustação do procedimento licitatório até manifestação posterior que revogue a medida ou deliberação pelo Tribunal Pleno. A urgência pode ocorrer, por exemplo, quando, por algum motivo, a decisão do Pleno estiver prevista para ser proferida depois da data de abertura das propostas.

O processo PNO 07/00311777, que propôs a aprovação da instrução, foi apreciado na sessão do dia 27/08. A relatora foi a auditora substituta de conselheiro, Sabrina Nunes Iocken.

Simplificação de procedimentos
A nova norma também prevê que estando o ato licitatório em conformidade com a lei, o relator da matéria determinará, por despacho, o seu arquivamento. Antes, era o Pleno que determinava que o processo, diante da sua legalidade, fosse arquivado. Também não será mais necessário ir à apreciação do Pleno o arquivamento do processo caso a administração pública anule o edital.

Se o relator verificar ilegalidades na licitação, ele determinará, à Secretaria Geral do TCE, a inclusão do processo na pauta da sessão plenária imediatamente subseqüente. A Secretaria dará ciência ao titular da unidade promotora do edital sobre a data de apreciação da matéria. Constatada ilegalidade grave, o Pleno, como já faz atualmente, indicará, em decisão preliminar, os dispositivos legais violados, para que o titular da unidade gestora adote as medidas corretivas ou anule a licitação. Além disso, determinará a sustação do procedimento licitatório quando verificada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão do Pleno, não havendo medida cautelar, neste sentido, adotada pelo relator.

Ainda segundo a instrução, as dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores de contratação estejam enquadrados a partir do limite para o uso da modalidade de concorrência devem ser remetidas ao Tribunal até o dia seguinte à sua publicação no órgão oficial, acompanhadas dos documentos mencionados no artigo 26 da Lei de Licitações.

A nova norma revoga a Instrução Normativa n° TC-01/2002.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TCE.

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