• Federacao de Consorcios, Associacoes de Municipios e Municip - Federacao Catarinense

Regimento Interno (CCP/SC)

REGIMENTO INTERNO – 2018

COLEGIADO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CCPSC

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. O Colegiado de Consórcios Públicos Intermunicipais do Estado de Santa Catarina – CCPSC, órgão sem personalidade jurídica, constitui-se como instância colegiada, de caráter consultivo e propositivo, formado por representantes dos Consórcios Públicos Intermunicipais do Estado de Santa Catarina, terá sede na Rua General Liberato Bittencourt, 1885 – Sala 1310, Canto, Florianópolis, SC, CEP: 88070-800, e reger-se-á pelas disposições do presente Regimento Interno.

Art. 2º. O órgão Colegiado tem por objetivo orientar, planejar e padronizar as rotinas relacionadas à legislação, gestão e normas administrativas e contábeis pertinentes aos Consórcios Públicos Intermunicipais do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º. As atividades do Colegiado serão exercidas por prazo indeterminado.

Parágrafo único. É vedado ao Colegiado tratar de assuntos político-partidários.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 4º. São finalidades do Colegiado:

I – promover a integração dos Consórcios Públicos Intermunicipais instituídos no Estado de Santa Catarina.

II – constituir a instância representativa e consultiva dos Consórcios Públicos Intermunicipais do Estado de Santa Catarina;

III – apoiar tecnicamente os Consórcios Públicos;

IV – reunir, organizar e repassar informes sobre ações positivas praticadas em nível nacional, como forma de contribuir com a melhoria das atividades dos Consórcios Públicos;

V – divulgar notas, informes, comunicados, entre outros instrumentos informativos relacionadas aos Consórcios Públicos;

VI – divulgar, por meio eletrônico, suas atividades e produções científicas;

VII – colaborar, em nível estadual, com outras entidades e/ou Conselhos representativos dos Consórcios Públicos;

VIII – emitir orientações técnicas sobre assuntos pertinentes às áreas de atuação dos Consórcios Públicos.

Art. 5º. O Colegiado de Consórcios Públicos deverá instalar Comissões Técnicas necessárias ao suporte das atividades do Colegiado.

§ 1º. As Comissões Técnicas devem ser formadas por profissionais da respectiva área de atuação, com conhecimento técnico, podendo ser membros ou não do Colegiado de Consórcios Públicos.

§ 2º. Cada Comissão Técnica será composta por tantos membros quanto necessários para o seu bom funcionamento e escolherá um Coordenador entre seus pares.

CAPÍTULO III – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 6º. O Colegiado será constituído por membros indicados pelos Consórcios Públicos Intermunicipais do Estado de Santa Catarina, em número equivalente ao de Consórcios instituídos no Estado.

§ 1º. Para cada componente titular do Colegiado, haverá um suplente, formalmente indicado.

§ 2º. A indicação e a substituição de membro dar-se-á por ofício do Presidente do respectivo Consórcio Público.

§ 3º. Podem integrar o Colegiado outros representantes dos Consórcios Públicos, da Federação Catarinense de Municípios – FECAM e das Associações de Municípios do Estado de Santa Catarina que atuarão de acordo com o presente Regimento Interno.

Art. 7º. O Colegiado de Consórcios Públicos será administrado por uma Diretoria composta de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

§ 1º. Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Colegiado por maioria simples de votos, com mandato de um ano, podendo ser reeleito.

§ 2º. Ocorrendo vaga na Diretoria, a eleição para preenchimento dar-se-á na primeira reunião do Colegiado, cujo eleito completará o mandato.

§ 3º. Até a ocorrência da eleição referida no parágrafo segundo, sendo vago o cargo de Presidente, assume o Vice-Presidente.

Art. 8º. A FECAM indicará 1(um) representante para a função de Secretário-Executivo, o qual não terá direito a voto nas deliberações do Colegiado.

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I – DO COLEGIADO

Art. 9º. Compete ao Colegiado:

I – operacionalizar ações que visem a atingir as finalidades a que se propõe;

II – interagir com todos os órgãos, Conselhos e entidades relacionados aos Consórcios Públicos;

III – promover eventos municipais, regionais ou estaduais para debater assuntos pertinentes às finalidades, legislação e gestão dos Consórcios Públicos;

IV – participar de reuniões e debater soluções para melhorar as atividades dos consórcios;

V – cooperar na divulgação das decisões e dos atos praticados pelo Colegiado;

VI – interagir previamente com os consórcios, visando à indicação de representantes quando da renovação do mandato do Colegiado;

VII – conhecer e acompanhar a evolução da legislação e da regulamentação dos Consórcios Públicos;

VIII – aprovar o seu Regimento Interno do Colegiado de Consórcios Públicos Intermunicipais do Estado de Santa Catarina – CCPSC.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA

Art. 10. Compete ao Presidente do Colegiado:

I – representar o Colegiado em toda e qualquer circunstância;

II – organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião;

III – distribuir às comissões técnicas, para estudo e relato dos membros do Colegiado os assuntos submetidos à deliberação deste órgão;

IV – assinar as atas e/ou relatórios das reuniões, juntamente com os demais membros;

V – assinar as Orientações Técnicas aprovadas pelo Colegiado;

VI – receber todo o expediente endereçado ao Colegiado, registrá-lo, levá-lo ao conhecimento dos demais membros e tomar as providencias necessárias ao seu andamento;

VII – executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Colegiado.

Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do Colegiadoauxiliar o Presidente em todas as suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO III – DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 11. Compete ao Secretário-Executivo do Colegiado:

I – atuar como elo de comunicação entre o Colegiado e a FECAM;

II – responder, de forma contínua, diretamente ou por meio de assessoria administrativa, pelos encargos da Secretaria do Colegiado;

III – expedir convocações para as reuniões, indicando local, dia, horário e a pauta;

IV – secretariar, diretamente ou por meio de assessoria administrativa, todas as reuniões;

V – redigir os relatórios e/ou atas das reuniões;

VI – encaminhar aos membros do Colegiado cópia do Regimento Interno e suas eventuais alterações, o calendário anual de reuniões e das respectivas atas;

VII – manter organizado o arquivo das atas das reuniões;

VIII – receber e expedir correspondências de interesse do Colegiado.

SEÇÃO IV – DOS MEMBROS

Art. 12. Compete aos membros do Colegiado:

I – comparecer às reuniões do Colegiado;

II – eleger, dentre seus pares, os membros da Diretoria, que se dará por aclamação;

III – requerer a convocação de reuniões justificando a necessidade;

IV – estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

V – tomar parte das discussões e votações, apresentando emendas ou substitutivos às orientações das comissões técnicas;

VI – aprovar as orientações das comissões técnicas;

VII – colaborar com o bom andamento dos trabalhos do Colegiado;

VIII – desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, em especial a participação em Comissões Técnicas;

IX – indicar oficialmente seu suplente para as reuniões, quando não puder comparecer, ou justificar oficialmente a ausência quando não houver suplente.

§ 1º. As orientações técnicas serão aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de minerva.

§ 2º. A partir da terceira falta consecutiva ou da quinta aleatória do membro, sem justificativa, às reuniões do Colegiado, este deverá ser substituído pelo respectivo município que o indicou.

CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES

Art. 13. O Colegiado de Consórcios Públicos reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário para desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou ainda por requerimento de 1/3 de seus membros.

§ 1º. As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º. O Presidente poderá convocar somente a Diretoria com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

§ 3º. O Colegiado deliberará, quando presente metade de seus membros em primeira convocação ou com qualquer número de membros em segunda convocação, com trinta minutos de intervalo entre as convocações.

§ 4º. As reuniões do Colegiado serão realizadas preferencialmente na sua sede, podendo ser em qualquer município consorciado que possua representante participante do colegiado.

Art. 14. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Parágrafo Único. As votações serão nominais ou por aclamação, conforme decisão do Presidente.

CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), como órgão oficial de publicações legais e divulgação dos atos do Colegiado de Consórcios Públicos.

Parágrafo único. O DOM/SC substitui a publicação impressa e será veiculado gratuitamente no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br

Art. 16. A representação do Colegiado é de caráter voluntário e não remunerado.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria, assegurada a apreciação preliminar pelos demais membros do Colegiado.

Art. 18. O presente regimento foi devidamente aprovado pelo Colegiado de Consórcios Públicos Intermunicipais de Santa Catarina em reunião ordinária no dia 10 de outubro de 2018 e entrará em vigor nesta data, podendo ser alterado por proposição dos membros do Colegiado.

Florianópolis, 10 de outubro de 2018.