• Federacao de Consorcios, Associacoes de Municipios e Municip - Federacao Catarinense

Regimento Interno CDC/SC

COLEGIADO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE SANTA CATARINA – CDC/SC

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO COLEGIADO

Art. 1° O Colegiado Estadual de Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina – CDC/SC, órgão sem personalidade jurídica, de caráter consultivo e propositivo, vinculado à Federação Catarinense de Municípios, Associações de Municípios e Consórcios de Santa Catarina – FECAM, com sede e foro na cidade de Florianópolis/SC, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento Interno.

Art. 2° O CDC/SC é um fórum permanente de debates, que tem por objetivo planejar e fomentar políticas públicas destinadas a promover ações de defesa civil, de prevenção, preparação, resposta, reconstrução e recuperação aos desastres de origem natural ou antrópica, capacitações técnicas, workshops e seminários para busca de soluções conjuntas para enfrentamento de desastres nos municípios de Santa Catarina.

Parágrafo Único – É vedado ao CDC/SC tratar de assuntos político-partidários.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3° O CDC/SC será constituído pelos representantes ou responsáveis pela Defesa Civil indicados pelas Associações de Municípios e um representante da FECAM.

Parágrafo Único – A indicação ou substituição de membro do CDC/SC Proteção e Defesa Civil dar-se-á por ofício do Secretário(a) Executivo(a) da Associação de Municípios dirigido ao Presidente ou Diretor Executivo da FECAM.

Art. 4° O CDC/SC será administrado por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros:

a) Coordenador;

b) Vice Coordenador;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário.

§ 1º O Coordenador, o Vice Coordenador, o 1º Secretário e o 2º Secretário serão eleitos individualmente pelos membros do CDC/SC para o mandato de um ano, podendo ser reeleitos por mais um período;

§ 2º Para a eleição dos cargos da Diretoria, considerar-se-á a maioria simples dos votos dos membros do CDC/SC;

§ 3º Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Diretoria, a eleição para o preenchimento desta dar-se-á na primeira reunião do CDC/SC subsequente ao fato, cabendo ao eleito completar o mandato anterior;

§ 4º A eleição da Diretoria acontecerá sempre na primeira reunião de cada ano;

§ 5° O mandato dos membros do CDC/SC e da sua Diretoria será exercido sob a índole de liberalidade, e suas funções consideradas prestação de serviços públicos, sem remuneração;

§ 6º Na ausência do titular, o membro suplente terá direito a voz e voto;

§ 7º A diretoria poderá instalar câmaras técnicas que poderão instituir grupos e comissões de trabalhos técnicos – GTs voltados ao suporte das atividades do colegiado, estabelecendo sua composição, funcionamento e prazo de duração.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO

Seção I

Do Colegiado

Art. 5º Compele ao CDC/SC, com base na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil:

I.          Avaliar e propor aos municípios catarinenses medidas técnicas e administrativas quanto aos órgãos oficiais, que visem o bom funcionamento dos órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil;

II.         Representar os Colegiados Regionais no que diz respeito à oportunização de melhorias da ação governamental, priorizando ações de prevenção e preparação;

III.       Estimular, orientar e elaborar projetos de Defesa Civil junto aos municípios, estado e União, respeitando realidades geográficas peculiares de cada município;

IV. Incentivar a adequação ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil de acordo com as realidades de cada município;

V.         Promover e oportunizar a interação padronizada das ações dos municípios de Santa Catarina;

VI.       Buscar aperfeiçoamento permanente na área de Defesa Civil;

VII.      Estimular nas administrações municipais associadas, a criação de mecanismos que visem ações de planejamento e gestão em Defesa Civil;

VIII.     Elaborar e solicitar junto a FECAM cursos, palestras e visitas técnicas ligadas à área de Defesa Civil;

IX.        Incentivar a qualificação dos agentes de defesa civil com nível técnico, graduação ou pós-graduação na área.

X.         Incentivar a criação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como corpo técnico qualificado para dar suporte em atividades correlatas e de interesse às ações de proteção e defesa civil junto aos agentes de defesa civil (geólogo, geógrafo, engenheiro civil e outros);

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 6° É de competência do Coordenador do CDC/SC:

I.          Representar o Colegiado em toda e qualquer circunstância;

II.         Organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião;

III.       Distribuir, para estudo e relato dos membros do CDC/SC, os assuntos submetidos à deliberação deste órgão;

IV.       Assinar as atas e/ou relatórios das reuniões, juntamente com os demais membros do Colegiado;

V.         Assinar documentos aprovados pelo Colegiado;

VI.       Receber todo o expediente endereçado ao Colegiado, registrá-lo, levá-lo ao conhecimento dos demais membros e tomar as providencias necessárias ao seu andamento;

VII.      Dar encaminhamento às decisões e deliberações do Colegiado;

VIII.     Dar conhecimento à Assembleia Geral de Prefeitos da FECAM dos trabalhos e decisões do CDC/SC;

IX.        Convocar os membros do CDC/SC e convidar terceiros para as reuniões do Colegiado ou da Diretoria;

X.         Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo ou atribuídos pelo CDC/SC.

 

Art. 7º É de competência do Vice Coordenador do CDC/SC:

I.          Substituir o Coordenador, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências;

II.         Auxiliar o secretário em suas funções, sempre que solicitado por este.

 

Art. 8° É de competência do 1º Secretário do CDC/SC:

I.          Redigir os relatórios e/ou atas das reuniões;

II.         Redigir e assinar juntamente com o Coordenador, todo o expediente do Colegiado;

III.       Dar encaminhamento aos despachos do Coordenador do Colegiado;

IV.       Substituir o Coordenador e o Vice Coordenador, quando estes estiverem ausentes ou impedidos de desenvolver suas competências;

V.         Executar todos os serviços inerentes ao seu cargo ou àqueles atribuídos pelo CDC/SC;

VI.       Auxiliar o Coordenador em suas funções, sempre que solicitado por este;

VII.      Convocar as reuniões e divulgar os documentos no portal da FECAM;

VIII.     Enviar à Secretaria Geral e Administrativa da FECAM os editais de convocações, relatórios e atas das reuniões para envio as Associações de Municípios.

Art. 9º É de competência do 2º Secretário:

Parágrafo Único: Substituir o 1º Secretário, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências.

Seção III

DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Art. 10° É da competência dos membros do CDC/SC:

I.          Comparecer às reuniões do Colegiado;

II.         Eleger, entre seus pares, a Diretoria;

III.       Requerer a convocação de reuniões ordinárias/extraordinária justificando a necessidade, quando o Coordenador ou seu substituto legal não o fizer, em observância ao artigo 6º deste regimento;

IV.       Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

V.         Aprovar documentos do Colegiado;

VI.       Colaborar com o bom andamento dos trabalhos do Colegiado;

VII.      Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;

VIII.     Assinar os relatórios, resoluções e pareceres;

IX.        Replicar as informações do Colegiado aos municípios de sua microrregião;

X.         Desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador;

XI.        Indicar oficialmente os técnicos e autoridades convidadas a participar das reuniões do CDC/SC;

XII.      Justificar sua falta nas reuniões e atividades agendadas do Colegiado.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Art. 11. O Coordenador do CDC/SC poderá constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Colegiado, podendo delas participar, a juízo de seus membros, pessoas convidadas.

Art. 12. As comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executaram.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES DO CDC/SC

Art. 13. O Colegiado reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocação do Coordenador, do seu substituto legal ou a requerimento de 1/3 de seus membros.

§ 1° – A convocação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo facultado ao Coordenador fazê-la com antecedência inferior ao estipulado, por motivo urgente devidamente justificado no ato de convocação. O Coordenador poderá convocar somente a Diretoria do colegiado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

§ 2° – O CDC/SC deliberará, quando presente ½ (metade) de seus membros em primeira convocação ou qualquer número de membros presentes em segunda convocação, com trinta minutos de intervalo entre as convocações;

§ 3°- As reuniões ordinárias do Colegiado poderão ser realizadas virtualmente, na sede da FECAM ou de forma itinerante nas Associações de Municípios/municípios associados, cuja organização se dará sob responsabilidade do município anfitrião, ou, ainda, de forma virtual, em ambiente previamente informado a todos os membros. Eventualmente as reuniões podem ser realizadas em outros municípios conforme necessidade deste Colegiado;

§ 4°- Os assuntos tratados pelo órgão colegiado ou pela Diretoria constarão na ata/relatório da reunião.

Art. 14. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador, além do voto comum, o desempate.

Parágrafo Único – A votação será nominal e aberta.

Art. 15. Dependendo da matéria em debate, o Coordenador do CDC/SC poderá convocar às reuniões técnicos e dirigentes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria do CDC/SC.

Art. 17. As despesas de alimentação, diárias e outras decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Colegiado serão suportadas pelos respectivos órgãos a que estejam vinculados seus representantes.

Art. 18. O Colegiado enviará à FECAM a ata/ou ofício aprovado na reunião, com solicitação se for o caso, de espaço para apresentar e debater assuntos do Colegiado na reunião do Conselho Executivo, Assembleia Geral da FECAM ou Colegiado de Secretários Executivos.

Art. 19. O presente regimento interno entrará em vigor nesta data, podendo ser alterado por proposição dos membros do colegiado.

Art. 20. Fica eleito o Fórum de Florianópolis para dirimir qualquer situação jurídica.

Florianópolis/SC, 07 de julho de 2021.