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CNM mantém mobilização de prefeitos em Brasília no próximo dia 29 de março

CNM mantém mobilização de prefeitos em Brasília no próximo dia 29 de março

CNM mantém mobilização de prefeitos em Brasília no próximo dia 29 de março 150 150 Fecam Portal

Apesar da Medida Provisória 232 estar trancando a pauta de votações, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) está convocando todos os prefeitos para estarem presentes no Salão Verde da Câmara dos Deputados, no dia 29, para acompanhar e pressionar a Câmara dos Deputados para que a Reforma Tributária seja votada. A mobilização deve acontecer a partir das 14h.


No último dia 22/03, o presidente da Câmara, Severino Cavalcanti, anunciou que a Reforma Tributária pode ser adiada, se não houver um consenso entre os governadores em relação à unificação da legislação do ICMS e a criação do fundo de compensação das exportações.


A CNM informou que é favorável a esta proposta, desde que sejam contemplados algumas reivindicações dos prefeitos, como a alteração na base de cálculo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e a contribuição para o custeio do serviço de limpeza de vias, logradouros, praças e parques localizados no território do município, entre outros. Essas propostas ao projeto original foram entregues ao relator da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados, Virgílio Guimarães, no dia 23/03.


Proposta da CNM


1)    Incluir no art. 2º da PEC mais um artigo para o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:


Art. 98 – Para efeito do disposto no `PAR` 5º do art. 159 em relação ao exercício de 2005, o montante de recursos a ser entregue será calculado retroativamente ao mês de janeiro do mesmo ano.


2) Alterar a base de cálculo do fundo nacional de desenvolvimento regional, previsto no art. 1º da PEC, na alteração proposta ao art. 159 da Constituição Federal:


Art. 159. …..


I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e nove por cento na seguinte forma


…….


b) vinte e três inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;


…….


d) um por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, nos termos de lei complementar, para investimentos nas zonas e regiões menos desenvolvidas do país.


`PAR` 5º Da entrega dos recursos a que se refere o inciso I, b, o equivalente a um ponto percentual deverá ser destinado ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.


`PAR` 6º Os recursos destinados ao fundo previsto na alínea d, do incido I, deverão ser aplicados, levando em consideração inclusive os critérios de distribuição dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, da seguinte forma:


I – noventa e três por cento, nas Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste;


II – sete por cento, nas regiões menos desenvolvidas das Regiões Sul e Sudeste, com prioridade para o Estado do Espírito Santo, o Vale do Ribeira dos Estados do Paraná e de São Paulo, o Noroeste do Estado do Rio de Janeiro, o Oeste do Estado de Santa Catarina, a Metade Sul e o Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul e o Norte do Estado de Minas Gerais.


`PAR` 7º Dos recursos de que trata o `PAR` 6º, vinte e cinco por cento deverão ser transferidos pela União diretamente ao Municípios das regiões nele referidas.


Suprimir o `PAR` 8º da proposta de emenda constitucional.


3) Incluir novamente no art. 1º da PEC a seguinte alteração proposta ao art. 100 da Constituição Federal:
Art. 100. ….


`PAR` 1º È obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, até o limite máximo de dois por cento das receitas correntes líquidas, conforme definido em lei complementar, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, ou em até cento e vinte parcelas, quando excedido o limite máximo, quando terão os seus valores atualizados monetariamente.


4) Incluir novamente no art. 1º da PEC a proposta de alteração do art. 239 da Constituição Federal:


Art. 239. ……………….


`PAR` 5° – A contribuição a que se refere a este artigo somente poderá ser exigida de Estados, Distrito Federal e Municípios bem como das suas respectivas autarquias e fundações públicas, que optarem por contribuir.


5) Incluir novamente no art. 1º da PEC a proposta de alteração do art. 153 da Constituição Federal:


Art. 153. ……….


`PAR` 4º……


IV – não incidirá sobre as florestas e demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente, as áreas cobertas por florestas nativas, primitivas ou regeneradas, as comprovadamente imprestáveis para quaisquer explorações agrícolas, pecuárias, granjeiras, aqüícolas ou florestais, bem como aquelas sob restrição normativa de caráter ambiental.


6) Incluir novamente no art. 1º da PEC a proposta de alteração do art. 158 da Constituição Federal:


Art. 158. …..


Parágrafo único – As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme critérios estabelecidos em lei complementar.


7) Incluir novamente no art. 1º da PEC a proposta de inclusão do art. 149-B na Constituição Federal:


Art. 149-B – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de limpeza de vias, logradouros, praças e parques localizados no território do município, observado o disposto no art. 150, I e III.


Parágrafo Único – A contribuição a que se refere o caput terá por base o valor venal do imóvel, não se aplicando o art. 146, III,”a”.


Fonte: Assessoria de Imprensa da FECAM com informações da CNM